Aumento acima dos índices da ANS, salto na mudança de faixa etária ou “falso coletivo”? Revisamos o reajuste, buscamos o valor justo e a devolução do que você pagou a mais.
Nem todo aumento é ilegal. O plano pode reajustar a mensalidade anualmente e nas mudanças de faixa etária. O problema está no como: percentuais sem justificativa, cálculos que a operadora se recusa a mostrar, saltos de 40%, 60% ou mais de um mês para o outro. Nesses casos a lei e os tribunais estão do lado do consumidor.
Sinal de alerta: a operadora não apresenta a memória de cálculo do reajuste, mesmo quando solicitada por escrito. Você tem direito à informação clara sobre o que está pagando (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor).
Nos planos individuais e familiares, o percentual máximo é definido todo ano pela ANS. Nos planos coletivos (empresariais e por adesão), o índice é negociado entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, o que abre espaço para abusos.
O contrato pode prever aumento quando o beneficiário muda de faixa etária, mas com limites. Pela Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, são dez faixas, e o valor da última não pode superar seis vezes o da primeira. O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003, art. 15, § 3º) proíbe a cobrança de valores diferenciados em razão da idade, e a Lei nº 9.656/1998 (art. 15, parágrafo único) veda a variação por faixa etária para quem tem mais de 60 anos e mais de dez anos de plano. O STJ, no Tema 952, fixou que o reajuste por faixa etária só é válido se previsto no contrato, observadas as normas da ANS, e desde que os percentuais não sejam desarrazoados ou aleatórios.
Comum nos coletivos. A operadora alega que o grupo “usou demais” o plano e repassa a conta. Para ser válido, precisa de previsão contratual clara e demonstração técnica do cálculo. Sem isso, é abusivo.
Planos vendidos como coletivos por adesão, mas com poucas vidas (às vezes uma família só), usados para fugir das regras mais protetivas do plano individual. A ANS determina que contratos coletivos com menos de 30 beneficiários sejam agrupados para fins de reajuste, com percentual único divulgado pela operadora (Resolução Normativa nº 565/2022, que substituiu a RN nº 309/2012). Quando a operadora ignora essa regra ou aplica índices muito acima do mercado, há caminho para contestar.
A faixa dos 59 anos é a última prevista pela ANS, e o aumento costuma ser o maior. Ele só é válido se estiver no contrato, respeitar as regras da ANS e não for desproporcional (Tema 952 do STJ). Percentuais muito acima dos praticados pelo mercado podem ser revistos judicialmente.
Não. O índice precisa ser justificado e informado. Nos contratos com menos de 30 beneficiários, a operadora deve aplicar o reajuste único do agrupamento (RN ANS nº 565/2022). Reajustes sem memória de cálculo ou muito acima dos índices de referência podem ser considerados abusivos.
Sim, em regra os valores pagos nos últimos 3 anos (Tema 610 do STJ), com correção monetária. Em alguns casos é possível pedir a devolução em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não por causa da ação. Enquanto o processo corre, continue pagando as mensalidades. Se o valor ficou impagável, pedimos uma decisão provisória para fixar o valor justo desde o início.
Sim. A análise dos boletos e do contrato é feita de forma remota, e atuamos em todo o Brasil.
Conteúdo informativo. Cada caso tem particularidades e deve ser analisado individualmente por um advogado. As citações legais foram conferidas na data de publicação; a legislação e a jurisprudência podem mudar.
Envie os boletos e a carta de reajuste. Calculamos sem compromisso quanto foi cobrado a mais.
ou chame no WhatsApp: (43) 99147-9373
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