O plano negou. E agora?
Uma negativa de cobertura chega quase sempre no pior momento: um diagnóstico recente, uma cirurgia marcada, um medicamento que precisa começar logo. A boa notícia é que, na maioria dos casos, a negativa pode ser revertida. A Lei dos Planos de Saúde e o Código de Defesa do Consumidor protegem o beneficiário, e o Judiciário costuma decidir com rapidez quando há risco à saúde.
Regra de ouro: peça sempre a negativa por escrito, com o motivo e o número de protocolo. A operadora é obrigada a fornecer. Esse documento é a base de qualquer medida, administrativa ou judicial.
As negativas mais comuns que revertemos
- Tratamento oncológico: quimioterapia, imunoterapia, radioterapia e medicamentos de alto custo, inclusive de uso oral e domiciliar.
- Cirurgias e procedimentos: negativas por “não constar no rol”, por alegação de finalidade estética ou por exigência de perícia.
- Internação, UTI e home care: limitação de dias de internação ou recusa de atendimento domiciliar indicado pelo médico.
- Terapias para autismo (TEA) e outras condições: ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia com limitação de sessões.
- Órteses, próteses e materiais cirúrgicos: recusa de material ligado ao ato cirúrgico ou troca por modelo inferior ao indicado.
- Exames e medicamentos: exames de alta complexidade, genéticos e medicamentos fora da lista da operadora.
- Carência e doença preexistente: recusa em casos de urgência ou emergência e alegação de doença preexistente sem exame prévio.
O que diz a lei
A relação entre você e o plano de saúde é regida principalmente pela Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Alguns pontos decisivos:
- Urgência e emergência: o atendimento é obrigatório (art. 35-C da Lei nº 9.656/1998). A Súmula 597 do STJ considera abusiva a carência para urgência e emergência após 24 horas da contratação.
- Rol da ANS: a Lei nº 14.454/2022 incluiu os §§ 12 e 13 no art. 10 da Lei nº 9.656/1998. O rol passou a ser referência básica, e a operadora deve cobrir tratamento prescrito que não esteja na lista quando houver comprovação de eficácia científica ou recomendação de órgãos técnicos, nos termos da lei.
- Limite de internação: é abusiva a cláusula que limita o tempo de internação hospitalar (Súmula 302 do STJ).
- Doença preexistente: a recusa de cobertura por doença preexistente é ilícita se a operadora não exigiu exames médicos antes da contratação, salvo prova de má-fé do beneficiário (Súmula 609 do STJ).
- Código de Defesa do Consumidor: aplica-se aos contratos de plano de saúde, exceto os administrados por autogestão (Súmula 608 do STJ). Cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada são nulas (art. 51, IV, do CDC).
Quem decide o tratamento é o médico, não a operadora. Esse entendimento é reiterado pelos tribunais: cabe ao plano cobrir a doença contratada; a escolha do meio terapêutico adequado é do profissional que acompanha o paciente.
Como atuamos
- Análise do caso em até 24 horas úteis. Avaliamos a negativa, o relatório médico e o contrato, e dizemos com clareza se há chance real de reversão.
- Via administrativa, quando faz sentido. Em alguns casos a reclamação na ANS (NIP) resolve em poucos dias. Em outros, perderia tempo precioso.
- Ação judicial com pedido de liminar. Quando há urgência, pedimos tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil) para que o tratamento seja autorizado antes do fim do processo. Em muitos casos a decisão sai em poucos dias, conforme o juízo.
- Reparação dos prejuízos. Buscamos o reembolso do que você pagou por conta própria e, quando a negativa indevida agravou o sofrimento em situação de urgência, a indenização por danos morais, conforme entendimento do STJ.
- Acompanhamento até o fim. Garantimos o cumprimento da decisão pela operadora, com pedido de multa em caso de descumprimento.
Documentos que ajudam
- Negativa por escrito ou número de protocolo da recusa.
- Relatório ou laudo médico detalhado, com a justificativa do tratamento (CID, urgência, riscos de não tratar).
- Pedido médico, exames e orçamentos, se houver.
- Carteirinha do plano, contrato e últimos comprovantes de pagamento.
- Documento de identidade e comprovante de residência.
Não tem tudo isso em mãos? Não deixe de nos procurar. Orientamos como conseguir cada documento.
Perguntas frequentes
O plano é obrigado a cobrir tratamento que não está no rol da ANS?
Pode ser. Desde a Lei nº 14.454/2022, o rol é referência básica. A operadora deve cobrir tratamento fora da lista quando há comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências, ou recomendação da Conitec ou de órgão de avaliação de tecnologias com renome internacional, conforme os §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998. Um laudo médico bem fundamentado é essencial.
Quanto tempo demora para conseguir a liminar?
Depende da comarca e do juiz. Em casos de urgência bem documentados, é comum que a decisão saia em poucos dias. Por isso a qualidade do relatório médico e da documentação faz tanta diferença.
O plano pode negar atendimento de emergência alegando carência?
Não após 24 horas da contratação. A Súmula 597 do STJ considera abusiva a cláusula de carência para urgência e emergência depois desse prazo, e o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 torna o atendimento obrigatório.
Vale para plano coletivo ou empresarial?
Sim. As regras de cobertura da Lei nº 9.656/1998 valem para planos individuais e coletivos. O CDC também se aplica, exceto nos planos de autogestão (Súmula 608 do STJ).
Paguei o tratamento do meu bolso. Tenho direito a reembolso?
Se a negativa era indevida, sim. É possível pedir judicialmente a devolução dos valores pagos, com correção. Guarde todas as notas e recibos.
Preciso ir ao escritório?
Não. Atendemos clientes em todo o Brasil, de forma remota. Temos escritórios em Feira de Santana (BA) e Londrina (PR), mas o atendimento pode ser feito totalmente online.
Conteúdo informativo. Cada caso tem particularidades e deve ser analisado individualmente por um advogado. As citações legais foram conferidas na data de publicação; a legislação e a jurisprudência podem mudar.