Lucas Leal Advogados
Área de atuação

Reajuste abusivo da mensalidade do plano de saúde

Aumento acima dos índices da ANS, salto na mudança de faixa etária ou “falso coletivo”? Revisamos o reajuste, buscamos o valor justo e a devolução do que você pagou a mais.

Quando o reajuste é abusivo

Nem todo aumento é ilegal. O plano pode reajustar a mensalidade anualmente e nas mudanças de faixa etária. O problema está no como: percentuais sem justificativa, cálculos que a operadora se recusa a mostrar, saltos de 40%, 60% ou mais de um mês para o outro. Nesses casos a lei e os tribunais estão do lado do consumidor.

Sinal de alerta: a operadora não apresenta a memória de cálculo do reajuste, mesmo quando solicitada por escrito. Você tem direito à informação clara sobre o que está pagando (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor).

Os quatro tipos de reajuste

1. Reajuste anual

Nos planos individuais e familiares, o percentual máximo é definido todo ano pela ANS. Nos planos coletivos (empresariais e por adesão), o índice é negociado entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, o que abre espaço para abusos.

2. Reajuste por faixa etária

O contrato pode prever aumento quando o beneficiário muda de faixa etária, mas com limites. Pela Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, são dez faixas, e o valor da última não pode superar seis vezes o da primeira. O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003, art. 15, § 3º) proíbe a cobrança de valores diferenciados em razão da idade, e a Lei nº 9.656/1998 (art. 15, parágrafo único) veda a variação por faixa etária para quem tem mais de 60 anos e mais de dez anos de plano. O STJ, no Tema 952, fixou que o reajuste por faixa etária só é válido se previsto no contrato, observadas as normas da ANS, e desde que os percentuais não sejam desarrazoados ou aleatórios.

3. Reajuste por sinistralidade

Comum nos coletivos. A operadora alega que o grupo “usou demais” o plano e repassa a conta. Para ser válido, precisa de previsão contratual clara e demonstração técnica do cálculo. Sem isso, é abusivo.

4. O “falso coletivo”

Planos vendidos como coletivos por adesão, mas com poucas vidas (às vezes uma família só), usados para fugir das regras mais protetivas do plano individual. A ANS determina que contratos coletivos com menos de 30 beneficiários sejam agrupados para fins de reajuste, com percentual único divulgado pela operadora (Resolução Normativa nº 565/2022, que substituiu a RN nº 309/2012). Quando a operadora ignora essa regra ou aplica índices muito acima do mercado, há caminho para contestar.

O que diz a lei

  • CDC se aplica aos planos de saúde (Súmula 608 do STJ), exceto autogestão.
  • Cláusulas abusivas são nulas: art. 51, IV e X, do CDC (obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada e variação unilateral de preço).
  • Direito à informação: art. 6º, III, do CDC. A operadora deve demonstrar como chegou ao percentual.
  • Prazo para pedir de volta: o STJ, no Tema 610, definiu que a pretensão de restituição de valores pagos com base em cláusula de reajuste nula prescreve em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), contados de cada pagamento.

Como atuamos

  1. Diagnóstico gratuito do reajuste. Você nos envia os boletos e a carta de reajuste. Calculamos quanto foi cobrado a mais em relação aos índices da ANS e ao que o contrato permite.
  2. Pedido formal da memória de cálculo. Notificamos a operadora. A resposta (ou o silêncio) já é prova.
  3. Ação judicial. Pedimos a revisão do reajuste, a aplicação de índice justo (em geral o da ANS para planos individuais) e a devolução dos valores pagos a mais nos últimos 3 anos, com correção.
  4. Pedido de liminar quando há risco de cancelamento. Se a mensalidade ficou impagável, pedimos ao juiz que fixe desde já o valor devido, evitando a perda do plano.

Documentos que ajudam

  • Boletos ou comprovantes de pagamento dos últimos 36 meses.
  • Carta ou e-mail da operadora informando o reajuste.
  • Contrato do plano e, nos coletivos, o nome da administradora ou da empresa contratante.
  • Carteirinha, documento de identidade e comprovante de residência.

Perguntas frequentes

Meu plano subiu 50% quando fiz 59 anos. Isso é permitido?

A faixa dos 59 anos é a última prevista pela ANS, e o aumento costuma ser o maior. Ele só é válido se estiver no contrato, respeitar as regras da ANS e não for desproporcional (Tema 952 do STJ). Percentuais muito acima dos praticados pelo mercado podem ser revistos judicialmente.

Plano coletivo pode ter qualquer reajuste?

Não. O índice precisa ser justificado e informado. Nos contratos com menos de 30 beneficiários, a operadora deve aplicar o reajuste único do agrupamento (RN ANS nº 565/2022). Reajustes sem memória de cálculo ou muito acima dos índices de referência podem ser considerados abusivos.

Posso recuperar o que paguei a mais?

Sim, em regra os valores pagos nos últimos 3 anos (Tema 610 do STJ), com correção monetária. Em alguns casos é possível pedir a devolução em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.

Se eu entrar na Justiça, o plano pode me cancelar?

Não por causa da ação. Enquanto o processo corre, continue pagando as mensalidades. Se o valor ficou impagável, pedimos uma decisão provisória para fixar o valor justo desde o início.

Atendem clientes de outros estados?

Sim. A análise dos boletos e do contrato é feita de forma remota, e atuamos em todo o Brasil.

A mensalidade do seu plano ficou impagável?

Envie os boletos e a carta de reajuste. Calculamos sem compromisso quanto foi cobrado a mais.

ou chame no WhatsApp: (43) 99147-9373